Fruto da mobilização e do poder de luta da categoria metroviária do Distrito Federal, a bilheteria entregue a terceirização em 2010, volta às mãos dos trabalhadores concursados da Companhia do Metropolitano do DF, através do processo 0041900-02-2004-5-10-007 advindo do TAC firmado no MPT em 2004. O TAC (termo de ajustamento de conduta) é fruto de denúncia do SindMetrô/DF relacionada ao avanço de terceirizações na companhia proibidas por lei, do TAC restou firmado o compromisso da Companhia de não terceirizar atividades meio e fim conforme determinação legal.
Apesar de recuperarmos a bilheteria ainda há muito a ser realizado para que tal TAC possa ser dado por cumprido, exemplo disso é a manutenção hoje totalmente terceirizada, os pilotos terceirizados na manobras dos pátios, etc.
Para que continuemos a avançar e garantir nossos direitos, convocamos à categoria metroviária e a população do DF para que formemos fileira em prol do CONCURSO PÚBLICO, pois tal concurso é imprescindível para que possamos continuar a prestar o melhor serviço em transporte público do DF.
LEIA O RELATÓRIO DO PROCESSO: Numeração Antiga: 00419-2004-007-10-00-3 Numeração Única: 0041900-02.2004.5.10.0007
Andamentos Data Local Andamento 07/08/2013 xx SECRETARIA DA 7A. VARA BRASILIA Transitado em julgado Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região Processo: 00419-2004-007-10-00-3-AP Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho RIBAMAR LIMA JUNIOR
Ementa: 1.AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ACÓRDÃO RECONHECENDO SER DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA NELE PACTUADA. EXECUÇÃO DO JULGADO. Não tendo o recurso interposto pela executada efeito suspensivo, nada obsta a execução da cláusula penal fixada no acordo, uma vez constatado, na decisão anterior, o descumprimento do acordo. 2. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I –
Relatório
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Oswaldo F. Neme Júnior, indeferiu o pleito formulado às fls. 2093/2097 (fl. 2186). Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo de petição (fls. 2189/2195), almejando a modificação da decisão, a fim de que se dê imediato cumprimento ao acordo homologado e à decisão colegiada (fls. 840/843). Foram apresentadas contrarrazões pela ré (fls. 2198/2213). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, que atua na qualidade de autor da ação. É o relatório. II –
Voto
1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA Com fulcro no artigo 893, § 1º, da CLT, argui a agravada, em prefacial, o não conhecimento do presente agravo, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão recorrida. A preliminar não merece acolhida.
A decisão impugnada, ao menos em relação à pretensão deduzida pela agravante, ostenta caráter terminativo, pois obsta a instauração da execução, não havendo para a parte momento outro no qual possa impugnar mencionado pronunciamento. Nesse contexto, a despeito da natureza interlocutória da decisão exarada na origem, o seu conteúdo impõe a imediata reação por meio de agravo de petição.
Assim, rejeito a prefacial suscitada. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
2. MÉRITO EXECUÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO DEVOLUTIVO Reputo necessário promover, inicialmente, breve relato sobre o dissídio ora em exame. Ajuizada a presente ação civil pública, as partes celebraram acordo, pelo qual a primeira reclamada comprometeu-se a contratar, somente por concurso público, empregados para o exercício das atividades-fim e atividades-meio, que exijam pessoalidade e subordinação jurídica ligadas à operação e à manutenção metroviárias, constantes do quantitativo dos empregos permanentes do Metro-DF.
O Ministério Público do Trabalho, na condição de autor, noticiou o descumprimento do acordo, sob o argumento de que havia sido expedido edital de concorrência para a contratação de mão-de-obra destinada à venda de bilhetes, atividade-fim da ré. O d. Magistrado de origem entendeu que o citado edital de concorrência prevê a contratação de equipamentos e de mão-de-obra para a venda de bilhetes, atividade acessória exercida pelo agente de estação, cargo que permanecerá existindo no quantitativo dos empregos permanentes da ré, porém com outras atribuições mais relevantes.
Nessa linha de compreensão, o julgador concluiu pela inexistência de ofensa ao que fora ajustado. Ao agravar dessa decisão, o Ministério Público do Trabalho argumentou ser plenamente legítima a celebração de contrato destinado à aquisição de equipamentos, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à contratação de mão-de-obra, com o objetivo de efetuar a venda de bilhetes, tarefa que estaria inserida na atividade-fim da empresa. Este Colegiado, em voto por mim apresentado, reconheceu que a contratação de mão-de-obra terceirizada para a venda de bilhetes configura descumprimento do acordo celebrado, ensejando a multa ali estabelecida.
Dessa decisão – e após julgados os embargos de declaração – a executada interpôs recurso de revista para o Colendo TST, recurso este que teve o seu seguimento denegado(fls. 1937/1976 e 1981/1983). Inconformado, o METRO-DF interpôs agravo de instrumento (fls. 1987/2041), que se encontra pendente de apreciação pela Corte Superior Trabalhista. Em 6/2/2013 o Ministério Público do Trabalho veio a juízo noticiar que o METRO-DF, em absoluto descumprimento ao v. acórdão, persiste na conduta reputada violadora do acordo, razão pela qual postulou a aplicação da multa prevista no artigo 14, parágrafo único, do CPC, no patamar de 20% incidente sobre o valor da causa.
Requereu, ainda, a intimação pessoal da Diretora-Presidente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, a fim de dar imediato e fiel cumprimento às obrigações de fazer e de não fazer constantes do título judicial, de modo a abster-se de promover a terceirização da atividade de venda de bilhetes, afastando imediatamente todos os terceirizados que ocupam funções metroviárias em desatenção ao acordo homologado, sob pena de execução da multa de R$1.000,00 por trabalhador terceirizado (fls. 2093/2097vº).
O MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão, firme na convicção de que a discussão acerca do descumprimento da cláusula da avença ainda está pendente (fl. 2186). Contra esse pronunciamento insurge-se o Ministério Público do Trabalho, reiterando os argumentos constantes da peça de fls. 2093/2097v, ao tempo em que afirma que a decisão colegiada reveste-se de natureza mandamental e, por consequência, deve ser, de plano, executada. Com razão. De tudo quanto foi narrado, verifica-se que o v. acórdão de fls. 1810/1815 reconheceu o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, o que dá ensejo à aplicação da multa nele pactuada.
De outra banda, a decisão Colegiada não sofreu nenhuma alteração, a despeito da interposição de embargos declaratórios e de recurso de revista, sendo certo que o único recurso pendente de apreciação pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, o agravo de instrumento, possuiu efeito meramente devolutivo. Nesse cenário, não há nenhum óbice à imediata execução do julgado, com a adoção de medidas aptas a compelir a executada nas obrigações de fazer/não fazer, inclusive com a aferição da amplitude do descumprimento e da multa devida para cobrança.
Registro, por oportuno, que a pretensão de aplicação de multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC ultrapassa os limites do julgado, razão pela qual, nessa fração, o recurso não desafia reparos. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a adoção de medidas aptas à execução do julgado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a adoção de medidas aptas à execução do julgado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento (fls. retro), aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto; no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a adoção de medidas aptas à execução do julgado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília-DF, de de 2013(data do julgamento). ASSINADO DIGITALMENTE, nos termos da Lei nº 11.419, de 19.Dez.2006. RIBAMAR LIMA JUNIOR Desembargador Relator
Certidão(ões)
Órgão Julgador: 3ª Turma
1ª Sessão Extraordinária do dia 19/06/2013
Presidente: Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Relator: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR
Composição:
Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Presente NORMAL
Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR Presente NORMAL
Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Presente NORMAL
por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a adoção de medidas aptas à execução do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator. A Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos ressalvou seu entendimento quanto ao conhecimento. Ementa aprovada.
Fonte: Sindmetro-DF